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ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE ARTE E MÍDIA (CAARMI)

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e finalidade da associação.


Art. 1º - O Centro Acadêmico de Arte e Mídia, fundado em 22 de Junho de 2015, denominado neste Estatuto pela sigla CAARMI, com sede e foro na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, na Rua Aprígio Veloso, 882, Bairro Universitário, CEP 58429-140, é uma associação de pessoas físicas, com prazo de duração indeterminado, e personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e sem filiação partidária, com a finalidade de representar o corpo discente do Curso de Arte e Mídia da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, e é regido pelo presente Estatuto e pelas leis vigentes no país.


Art. 2º - O CAARMI, reconhece o Diretório Central do Estudantes, DCE e a União Nacional dos Estudantes, UNE, como entidades legítimas de representação dos estudantes, nos seus respectivos níveis de atuação, reservando, face a elas sua autonomia.


CAPÍTULO II

Dos Objetivos Sociais

Art. 3º - São objetivos do CAARMI:

 

I   - Manter a união dos associados em torno da solução dos seus problemas, cumprindo as obrigações assumidas neste Estatuto;

II      - A justa defesa dos interesses do corpo discente do Curso de Arte e Mídia da Universidade Federal de Campina Grande, junto aos órgãos da Universidade e da Unidade Acadêmica de Arte e Mídia e, demais autoridades naqueles interesses envolvidos, nos mais diferentes níveis ou graus, em todas as instâncias de recurso;

III     - Defender o desenvolvimento intelectual, cultural, artístico e esportivo de seus associados, a elevação do nível do ensino e a autonomia universitária;

IV      - Promover e incentivar o intercâmbio entre os estudantes, entre estudantes e profissionais, mantendo para isto, estreito contato com as entidades de classe;

V      - Lutar pela solução dos problemas educacionais, econômicos e culturais dos estudantes e do povo brasileiro;

VI    – Defender os direitos fundamentais da pessoa humana sem distinção de raça, cor, sexo, posição social, religião, partido político, ideologia e nacionalidade;

VII   – Promover o mútuo respeito, compreensão e colaboração entre os corpos docente e discente do Curso de Arte e Mídia da Universidade Federal de Campina Grande, consideradas, inclusive, os administradores, funcionários e todos quantos exercem suas funções na Universidade e na sua específica Unidade Acadêmica de Arte e Mídia;

VIII   - Defender sua autonomia;

IX    - A organização de reuniões e eventos de caráter cívico, social, cultural, científico, artístico, desportivo e político-acadêmico, visando à complementação e o aprimoramento da formação universitária;


Art. 4º - Para a realização de seus fins, a Associação poderá lançar mão dos seguintes meios, sem exclusão de outros:


I   - Promover eventos sobre assuntos que interesse os associados ou à coletividade, tais como congressos, encontros, seminários, conferências, cursos, reuniões e simpósios;


II  
- Promover a publicação de boletins, relatórios, monografias ou outros informativos; III - Promover a assistência social através da assistência gratuita e voluntária para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

IV       - Manifestar-se sobre atos e medidas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, considerados prejudiciais aos interesses da classe que representa, respeitadas as disposições legais a respeito;

V   - A defesa de seus associados em geral e dos interesses e direitos protegidos pelas leis vigentes.


Art. 5º - Ao CAARMI é vedado:

 

I  - Criar distinções ou preferências entre acadêmicos ou Centros Acadêmicos;

II   - Interferir na vida do estudante, restringindo-lhe princípios ou idéias próprias.


CAPÍTULO III

Dos Associados

Art. 6º - O quadro social do CAARMI será composto por Associados Efetivos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será Associado Efetivo todo aluno regularmente matriculado no Curso de Arte e Mídia da Universidade Federal de Campina Grande.


Art. 7º - São direitos dos associados efetivos:


I - Votar e ser votado nas eleições da entidade, desde que preenchidos os requisitos constantes neste estatuto;

II - Participação de todas as atividades promovidas pelo CAARMI;

III - Solicitar a convocação da Assembleia Geral, de acordo com as regras estabelecidas neste estatuto;

IV  - Participar, utilizar-se da palavra e votar na Assembleia Geral, independente da qualidade desta;

V  - Ampla liberdade de manifestação de pensamento, ressalvadas as restrições expressas neste estatuto;

VI - Apresentar propostas e encaminhamentos afins, por escrito ou oralmente, à Diretoria;

VII  - Representar o CAARMI e a classe estudantil junto aos órgãos do Curso e da Universidade, assim como, perante outras entidades estudantis, reguladas pelas leis vigentes, quando para tais funções for designado, na forma deste Estatuto;

VIII  – Reunir-se, associar-se e manifestar-se nas dependências do CAARMI, bem como utilizar-se seu patrimônio para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente estatuto;

IX – Ter acesso aos livros e documentos do CAARMI, mediante solicitação apresentada a diretoria, e aprovada pela mesma.


Art. 8º - São deveres dos associados efetivos: I - Respeitar o presente estatuto;


II - Frequentar as reuniões e assembleias convocadas pelo CAARMI, justificando sua ausência quando necessário;

III  - Acatar todas as decisões tomadas em Assembleia Geral, Diretoria e Conselho de Representantes de Classe;

IV - Exercer com diligência os cargos, comissões ou representações para os quais forem designados, nomeados ou eleitos;

V – Cumprir e fazer cumprir o estabelecimento no presente estatuto, bem como as deliberações das instâncias do CAARMI;

VI - Zelar pelo patrimônio moral e material da entidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em todos os casos, será garantido o amplo direito de defesa ao associado, bem como a interposição de recurso aos órgãos competentes para decidi- lo.


Art. 9° - Em caso de descumprimento dos deveres expostos no Art. 8º, as penalidades, a serem aplicadas pela Diretoria, são:

 

I  - Advertência;

II   - Suspensão de direitos; 

III - Destituir a Diretoria; 

IV - Expulsão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A decisão de aplicar as punições constantes neste artigo compete a Diretoria, em reunião específica para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.


Art. 10° - No caso de aplicação das penalidades constantes no Art. 9º, inciso II, os direitos suspensos deverão ser expressamente dispostos, bem como o prazo de suspensão, que não será superior a um ano.


Art. 11° - Todas as punições constantes no Art. 9º podem ser aplicadas em conjunto, excetuando-se a de expulsão.


PARÁGRAFO ÚNICO - Em todos os casos, será garantido o amplo direito de defesa ao associado, bem como caberá recurso a Assembleia Geral.


CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Deliberativos


Art. 12° - São órgãos deliberativos do CAARMI a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho de Representantes de Classe.

 

SEÇÃO I - Da Assembléia Geral

 

 

Art. 13° - A Assembléia Geral é o órgão máximo de discussão e deliberação do CAARMI, com amplos poderes para deliberar sobre todos os assuntos inerentes à entidade, respeitando o disposto no presente estatuto.

 

Art. 14° - É de competência exclusiva de a Assembléia Geral deliberar sobre:

 

 

I  - Alterar o presente estatuto;

II   - Excluir permanentemente associados; III - Destituir a Diretoria;

IV - Dissolver a entidade.

 

 

Art. 15° - A Assembléia Geral do CAARMI compõe-se pelo Corpo Discente que atendam os requisitos e deveres estabelecidos por este Estatuto.

 

Art. 16° - A Assembléia Geral do CAARMI se realizará, conforme o caso, em caráter Ordinário e Extraordinário.

 

Art. 17° - Em caráter Ordinário, a Assembléia Geral do CAARMI reunir-se-á necessariamente duas vezes por ano:

 

I- Para a eleição dos membros da Diretoria Executiva da entidade; II- Para a avaliação de fim de serviço da Diretoria Executiva.


Art. 18° - A Assembléia geral deverá ser convocada, sempre que necessário, por meio de edital, publicado na sede do Centro Acadêmico, e deverá conter a data, o horário, o local e a pauta da assembléia, com no mínimo 48 horas de antecedência.

 

Art. 19° - A Assembleia Geral Extraordinária se realizará por convocação expressa e escrita de:

 

I- No mínimo, 3(três) membros da Diretoria Executiva; 

II- Presidente do CAARMI;

III-   2/3(dois terços) dos representantes de classe;

IV-     Qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos, por meio de requerimento encaminhado à Diretoria Executiva do CAARMI, com a assinatura de pelo menos 1/2 (um meio) dos associados estudantes. O requerimento deverá informar necessariamente os motivos.

 

Art. 20° - Compete à Assembleia Geral:


I- Discutir e votar sugestões da Diretoria Executiva ou apresentadas por qualquer de seus componentes as quais deverão estar previamente inscritas perante a Secretaria de Colegiado.

II-  Aprovar ou reprovar as propostas devidamente colocadas na pauta da ordem do respectivo dia;

III-  Discutir e aprovar ou reprovar pareceres relativos à orientação e a participação do CAARMI em áreas de interesse geral;

IV-  Examinar e debater, aprovando ou não, os Relatórios da Diretoria Executiva transmissiva, os Balanços Gerais, os Orçamentos e Suplementações Orçamentárias submetidas à Assembleia Geral pela Diretoria Executiva.

V- Aprovar a reforma do Estatuto, pelo voto de 75% (setenta e cinco por cento) de todos os associados estudantes;

VI- Deliberar sobre medidas de interesse dos sócios;

VII-  Denunciar, suspender ou destituir diretores do CAARMI, de acordo com resultados de inquéritos procedidos, desde que comunicados e garantido o direito de defesa dos acusados, sendo qualquer decisão tomada, neste sentido, por uma votação acima ou igual a 75% (setenta e cinco por cento);


Art. 21° - A Assembleia Geral se realiza em até no máximo 3(três) sessões e delibera com a presença mínima de 1/10 (um décimo) dos sócios em cada sessão. Depois de instalada, poderá deliberar com qualquer quórum presente, sempre por maioria dos votos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de quórum será considerada a soma dos presentes em todas as sessões.


Art. 22° - A presidência da Assembleia Geral, que será aberta pelo presidente do CAARMI, ou seu substituto estatuário, caberá ao estudante por ela indicado no momento de abertura, o qual convidará à sua escolha outro associado presente para secretariar a reunião.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os assuntos a serem debatidos serão constantes na ordem do dia, conforme o edital de convocação. E havendo o item "outros assuntos", os termos deverão ser previamente aceitos pela Assembleia Geral.


SEÇÃO II - Da Diretoria


Art. 23° - A Diretoria é o órgão de direção e execução do CAARMI, possuindo amplos poderes para administrar à entidade, respeitados a competência dos demais órgãos deliberativos, e será composta dos seguintes cargos, com as respectivas competências:


I  - Presidente - compete ao Presidente:

A.      Representar a entidade em todos os níveis, situações e ocasiões;

B.      Presidir a Assembleia Geral e o Conselho de Representantes;

C.      Comandar as atividades do Diretório e tudo o mais que não for de competência dos demais membros da Diretoria;

D.      Organizar, coordenar, dirigir, planejar, controlar e fiscalizar todas as atividades administrativas do CAARMI;

E.       Fazer Executada as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

F.       Assinar conjuntamente com os secretários as atas das reuniões da Diretoria Executiva, autenticando as da Assembleia Geral, que serão assinadas pela presidência e secretaria da respectiva reunião;

G.      Coordenar qualquer atividade criada pela Diretoria Executiva visando proporcionar completa assistência e benefício aos estudantes do Curso de Arte e Mídia;

H.      Coordenar, dirigir e controlar a execução do orçamento e elaboração do Balanço periódico e Geral, em conjunto com a Diretoria Executiva;

I.          Comparecer às reuniões de caráter social, cultural, político, desportivo ou a quaisquer outros eventos que digam respeito ou interesse as atividades do CAARMI e do ensino de Arte e Mídia;

J.         Manter-se diligentemente informado a propósito dos problemas gerais de ensino de Arte e Mídia no país, daqueles que diretamente afetarem o corpo associativo do CAARMI, no sentido de encaminhar soluções convenientes para os problemas manifestos;

K.      Estudar e defender, ouvindo sempre os estudantes de Arte e Mídia, por meio de reuniões com representantes de classe, todas as causas que julgar justas e manifestas na área estudantil, atuando para tal, junto a órgãos universitários e ou Poderes Públicos;

L.       Movimentar, com assinatura conjunta de um dos Tesoureiros do CAARMI, as contas correntes bancárias ou eventuais poupanças da entidade, mantidas sempre em estabelecimento idôneo e legalmente reconhecidas, e em casos de faltas ou impedimentos dos Tesoureiros, escolher outro membro da Diretoria para assinar;

 

II   - Vice Presidente - compete ao Vice Presidente:

A.      Auxiliar o Presidente no que for necessário;

B.      Substituir o Presidente do CAARMI em todas as suas faltas e impedimentos, assumindo as funções até o fim do mandato em caso de vacância, qualquer que for o período de tempo a cumprir;

III   – 1° Secretário - compete ao 1° Secretário:

A.      Secretariar as atividades da Diretoria, da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes;

B.      Redigir e cuidar dos livros de atas e demais documentos;

C.      Cuidar da correspondência;

IV   – 2° Secretário - compete ao 2° Secretário:

A.      Auxiliar ao 1° Secretário no que for necessário, bem como substituí-lo quando for o caso.

V   – 1° Tesoureiro - compete ao 1° Tesoureiro:

A.      Administrar as finanças da entidade, bem como a seu patrimônio físico;

B.      Redigir e guardar os livros contábeis e todo o mais relativo a recursos financeiros.

C.      Efetuar os pagamentos devidos pelo CAARMI, emitindo Cheques em conjunto com o presidente, e em casos extraordinários de faltas ou impedimentos do Presidente, com seu substituto estatuário;

D.      Manter atualizados e rubricar os livros fiscais do CAARMI;

E.       Coordenar, responsavelmente, dignamente e honestamente, toda a contabilidade do CAARMI, executando o planejamento econômico aprovado pela Diretoria, mantendo em dia a visualização do fluxo de caixa e disponibilidades financeiras do Diretório para o exame e o acompanhamento do Presidente ou de qualquer associado que o exigir;

VI   – 2° Tesoureiro - compete ao 2° Tesoureiro:

A.      Auxiliar ao 1° Tesoureiro no que for necessário, bem como substituí-lo quando for o caso.

 

Art. 24° - Em caso de vacância de um dos cargos da Diretoria, a ordem de sucessão para os cargos será disposta da seguinte forma:

 

I - Em caso de ausência do Presidente, 1° Secretário e 1° Tesoureiro, os substitutos automáticos são: o Vice-Presidente, o 2° Secretário e o 2° Tesoureiro, respectivamente;

II - Em estando vaga a Presidência e não podendo assumir o Vice Presidente, assume o cargo o 1° Secretário, seguido do 1° Tesoureiro, 2° Secretário e 2° Tesoureiro, nesta ordem, em caso de novos impedimentos.

III  - Para os demais cargos, caso haja vacância e não possa o substituto automático tomar posse, a Diretoria indicará um sócio efetivo para que assuma as funções provisoriamente até o final do mandato.

Art. 25° - A Diretoria pode, a seu critério, instituir departamentos para auxiliar na condução das atividades, cujos membros, funções, poderes e deveres serão também por ela determinados, nas áreas de cultura, esportes, social, marketing, imprensa e outras mais que se fizerem necessárias.

Art. 26° - Todos os alunos regularmente matriculados no curso de Arte e Mídia da UFCG podem integrar a Diretoria Executiva do CAARMI, exceto os que, na data de inscrição das chapas, estiverem cursando o primeiro ou último período do Curso.

Art. 27° - A reeleição fica permitida sem restrições, ainda que para os mesmos cargos.

Art. 28° - Compete à Diretoria Executiva fazer cumprir os deveres constantes no Art. 8° deste estatuto, bem como em caso de descumprimento destes, qualquer membro da Diretoria estará sujeito às penalidades constantes no Art. 9º deste estatuto.


PARÁGRAFO ÚNICO - Para decisão da Diretoria cabe como recurso o Conselho de Representantes de Classe.


Art.29º - São atribuições da Diretoria do CAARMI:


I     - Deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos em reunião, aprovados por maioria absoluta;

II     – Criar e extinguir Departamentos, nomear e exonerar seus membros e constituir delegações e comissões de representação do CAARMI;

III   – Reunir-se quinzenalmente ordinariamente em dia e hora previamente determinados e extraordinariamente quando por convocação de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 24 horas;

IV   – Resolver casos omissos deste Estatuto; V – Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;

 

Art. 30º - O membro da Diretoria Executiva que não comparecer a 3 (duas) reuniões consecutivas ou a 7 (sete) intercaladas, sem causa justificadas, será exonerado do cargo, pelos membros da Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Representante de Classe, que receberá a lista de presença de cada reunião, as quais lhes serão entregues após as reuniões, cabendo recurso junto à Assembleia Geral.

Art. 31º - O membro da Diretoria Executiva que convocar reunião extraordinária a presidirá, ficando o voto de minerva ao Presidente do CAARMI, ou seu referido substituto. A reunião extraordinária é válida com a convocação de todos os seus membros, com aviso de recebimento, sendo as decisões aprovadas pelo voto da maioria simples.


SEÇÃO III - Do Conselho de Representantes de Classe:

Art. 32° - O Conselho de Representantes de Classe é o órgão intermediário de deliberação do CAARMI, tendo como atribuições a formulação de resoluções para a Diretoria, discutir e aprovar as regras para as eleições e auxiliar a Diretoria na condução dos trabalhos, bem como julgar os recursos apresentados das decisões da Diretoria.


PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho será convocado pela Diretoria ou por 2/3 de seus membros, sua composição será de um aluno por classe, preferencialmente o representante desta, e suas deliberações se farão por maioria simples de votos.


CAPÍTULO V

Do Patrimônio Social


Art. 33° - O patrimônio Social do CAARMI será constituído pelos bens que se encontrar em seu nome, por aqueles que a entidade venha a possuir por aquisição direta ou por legado de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive da Instituição UFCG, e subvenções de entidades públicas;


PARÁGRAFO ÚNICO - A movimentação de bens de consumo dependerá exclusivamente da Diretoria Executiva do CAARMI.


Art. 34° - Cada ano, ao final de cada gestão, será elaborado pela Diretoria Executiva transmissiva o Balanço dos Resultados Patrimoniais, contendo a relação de todos os bens pertencentes ao patrimônio do CAARMI, o qual será arquivado para os efeitos de ser indicado o patrimônio social do CAARMI.


Art. 35° - A Diretoria Executiva do CAARMI é responsável pelas alterações patrimoniais reveladas a cada exercício, respondendo por seus membros civil e criminalmente pelos atos eventualmente praticados em detrimento do patrimônio social do CAARMI, desde que comprovados culpa ou dolo.


Art. 36° - Todo e qualquer bem que componha o patrimônio social do CAARMI, na forma deste Estatuto, deverá encontrar-se à disposição do Centro e de sua Diretoria Executiva, entretanto, ao término da cada gestão não se admitirá encargos, ônus ou moléstias.


Art. 37° - Nenhum bem durável do CAARMI poderá ser alienado ou gravado sem aprovação de 2/3(dois terços) do corpo dos Associados-estudantes em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.


Art. 38° - Em caso de dissolução do CAARMI, o destino de seu patrimônio social e reservas financeiras será aquele indicado pela Assembleia Geral Extraordinária que, reunida para este fim, vier a dissolver a entidade.


CAPÍTULO VI

Do Processo Eleitoral

SEÇÃO I – Das Eleições para Diretoria Executiva

Art. 39º – A Diretoria do CAARMI será eleita pelos sócios, os quais fica garantido o direito de voto, para mandato de 01 (um) ano.


Art. 40º – As eleições serão convocadas pela diretoria do CAARMI por Edital afixado na sede da entidade, mencionando-se: Dia, Local, Hora e Ordem do Dia, até 30 dias antes do termino do mandato da Diretoria do CAARMI cessante.

 

PARAGRAFO ÚNICO – O Edital deverá estabelecer o período de inscrição e registro das chapas, que deverá ser efetuado no período compreendido entre 07 e 15 dias antes da Eleição; o período para a realização da Campanha entre 01 a 07 dias antes do dia da Eleição; e a Data da votação e apuração da eleição, e demais disposições necessárias.

 

Art 41º – As eleições realizar-se-ão por voto direto, secreto e facultativo, obedecendo ao sistema de cédula única e a chapa vencedora será a eleita pela maioria dos votos apurados. Em caso de chapa única, esta deverá receber 50% + 1 (maioria absoluta) do total de votos apurados; caso contrário novo processo eleitoral deverá ser convocado pela Comissão Eleitoral imediatamente.

 

Art. 42º – As eleições obedecerão as seguintes normas:


I – Os candidatos elegíveis serão os que estiverem enquadrados no Art. 26º; II – Registro prévio das chapas, conforme Art. 46º;

III    – Identificação, com assinatura, do eleitor mediante confronto com a lista de nomes fornecidas pela Faculdade ou pelo CAARMI;

IV   – Apuração, após o término da votação, cabendo recurso junto à Comissão Eleitoral; V – Em caso de empate, haverá novo pleito, concorrendo apenas as chapas que empatarão. A nova eleição ocorrerá decorridos 2 a 7 dias após a primeira sem campanha em salas de aula sendo, porém permitida a distribuição de material eleitoral nas dependências da Universidade, exceto no dia do pleito.


 

A.      O recurso a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado imediatamente após a apuração e por escrito

B.      Os recursos deverão ser julgados, também por escrito, imediatamente após sua apresentação e a proclamação dos eleitos, julgados os recursos, dar-se-á imediatamente e será devidamente registrada em Ata.

 

Art. 43º - O candidato não poderá inscrever-se para mais de um cargo ou chapa.

Art. 44º - Não será admitido voto por procuração.

Art. 45º - A posse da Diretoria do CAARMI será registrada em ata e esta, em cartório e dar- se-á dentro de 30 dias após a proclamação do resultado e o mandato será de um ano a partir da data da posse.


Art. 46º - Só poderão concorrer às eleições para a Diretoria do CAARMI os candidatos apresentados através de chapa, contendo, na inscrição, o nome da chapa, o nome completo dos candidatos, número de matrícula, assinatura e o cargo para o qual estiver concorrendo, de todos os membros.

 

SEÇÃO II – Da Comissão Eleitoral


Art. 47º - As eleições serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral (C.E.) composta por 5 (cinco) membros, a saber: 3 (três) indicados pelo Conselho de Representantes de Classe, sendo que 1 (um) destes será seu Secretário-Geral e os outros 2 (dois) serão 1º e 2° relatores - e seus respectivos suplentes - e 2 (dois) representantes indicados pela Diretoria do CAARMI, sendo que um destes a presidirá e o outro será o Vice-Presidente;

- e seus respectivos suplentes – sendo suas decisões aprovadas pelo voto da maioria absoluta.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Dois representantes do Curso de Arte e Mídia da UFCG deverão ser convidados a comparecer no dia da votação e acompanharem a apuração e o julgamento dos recursos, quando houver; não havendo a obrigatoriedade da presença dos mesmos para a validação do processo eleitoral.


 

Art. 48º - Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral dirigir as reuniões da mesma e, ainda rubricar as atas de reunião junto com o Secretário Geral; ao Secretário cabe além da redação das atas, providenciarem o seu arquivamento e a entrega das listas de presença à Diretoria do CAARMI. Ao Vice Presidente, cabe substituir o Presidente ou o Secretário Geral quando da ausência de um ou de outro, cabendo aos 1° e 2° relatores discutir e também votar as pautas das reuniões.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os suplentes (1°, 2° e 3º) pela ordem, indicados pelo Conselho de Representantes de Classe assumirão os cargos vagos indicados pelo mesmo, independentemente da função e os suplentes (1º e 2°) pela ordem, indicados pela Diretoria do CAARMI, assumirão os cargos vagos de indicação da Diretoria do CAARMI, independentemente da função.

 

Art. 49º - Compete à Comissão Eleitoral:

I   - Reunir-se ordinariamente, em Dia e Hora previamente determinados, sempre com a presença da maioria de seus membros (mínimo de 3), com votações sempre aprovadas por maioria absoluta de votos e em cada reunião será lavrada ata correspondente e extraordinariamente, quando por convocação de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 24 horas;

II      - Dirigir, fiscalizar e apurar as eleições, não podendo fazer parte das chapas concorrentes;

III    - Decidir sobre a validade do registro das chapas e de seus componentes, e demais decisões, de acordo com o Estatuto;

IV   - Providenciar todas as medidas e recursos junto à Diretoria do CAARMI e a Direção do Curso, para a realização das eleições na sede do Centro Acadêmico ou em local pré- determinado pela comissão;

V-   Lavrar em Ata e registrar em cartório o resultado final das eleições;

VI- Solicitar, por maioria absoluta de votos, Assembleia Geral, quando de irregularidades no processo eleitoral, por aprovação da maioria absoluta de votos da Comissão Eleitoral;

VII - Resolver, dentro de sua competência, os casos omissos.


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